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QUEM
É O ENG. AGRIMENSOR |
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Definição
das Funções do Engenheiro
Agrimensor
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Como
adotado pela Assembléia Geral da FIG em
23 de Maio de 2004
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Resumo |
| O
engenheiro Agrimensor é um profissional com
qualificações acadêmicas e técnicas
para administrar uma, ou mais, das atividades seguintes: |
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determinar, medir e representar o território,
objetos tridimensionais, georreferenciamento de
posições e trajetórias;
reunir e interpretar informações
territoriais e geograficamente relacionadas;
usar as informações para
planejar, projetar e administrar de forma eficiente
o território, o mar e espaços afins
e;
administrar pesquisas nas práticas
anteriores e as desenvolver.
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Funções
detalhadas |
| As
atividades profissionais do Engenheiro Agrimensor
podem envolver uma ou mais das seguintes atividades
as quais podem ocorrer sob a superfície terrestre
ou do mar: |
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1.
Determinação da posição,
do tamanho e da forma do território e
a mensuração de todos os dados
necessários para a definição
da forma e o contorno de qualquer parte do território
e o monitoramento de qualquer alteração.
2. Posicionamento de objetos no espaço
e tempo, como também o posicionamento
e monitoramento de características físicas,
em estruturas trabalhos e estruturas de engenharia,
sobre ou sob a superfície terrestre.
3. Desenvolvimento, teste e calibração
de sensores, instrumentos e sistemas para supracitados
propósitos e para propósitos da
agrimensura.
4. Aquisição e o uso de informações
espaciais, imagem de satélites e aérea
e automatização destes processos.
5. Determinação da posição
de limites do território de domínio
público ou privado, inclusive limites
nacionais e internacionais, e a inscrição
desses territórios com as autoridades
apropriadas.
6. Projeto, estabelecimento e administração
de sistemas de informações geográficas
e a coleta, armazenamento, análise, administração
exibição e disseminação
de dados.
7. Análise, interpretação
e integração de objetos espaciais
e fenômenos em sistemas de informação
geográfica. Inclusive a visualização
e comunicação de tais dados em
mapas, modelos e dispositivos digitais móveis.
8. Estudo do meio ambiente natural e social,
a mensuração do território
e recursos marinhos e o uso de tais dados no
planejamento e nos projetos de desenvolvimento
em áreas urbanas, rurais e regionais.
9. Planejamento e projetos de desenvolvimento
de propriedade territorial, urbana ou rural.
10. Avaliação, taxação
do valor e administração de propriedade,
se urbana ou rural e se territorial ou edificada.
11. Planejamento, mensuração e
administração de trabalhos de
intervenção territorial, inclusive
a estimação de custos.
12. Estudos técnicos legais das propriedades
imobiliárias.
13. Elaboração de perícias
nas práticas anteriores.
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Nas
aplicações precedentes das atividades
do Engenheiro Agrimensor leve-se em conta os aspectos
legais, econômicos, ambientais e sociais
pertinentes que afetam cada projeto.
No Brasil, a Engenharia de Agrimensura, como habilitação
da engenharia, foi criada pela Lei n° 3.144
de 20/05/57, no governo Kubistcheck, quando pretendia
o governo federal implantar a reforma agrária,
ocupando grandes vazios do território brasileiro.
Em
1964, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - Confea definia as atribuições
para o exercício profissional do engenheiro
Agrimensor. Atualmente a profissão é
regulamentada pela resolução 218/73
do Confea, Lei 5194/66.
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| Fonte:
Assembléia Geral da FIG em 23/04/04 |
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| International
Federation of Survivors |
| Fédération
Internationale des Géomètres |
| Internationale
Vereinigung der Vermessungsingenieure |
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Atribuições
CONFEA |
RESOLUÇÃO
Nº 218, DE 29 JUN 1973 do CONFEA
Discrimina atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, usando das atribuições
que lhe conferem as letras "d" e
"f", parágrafo único
do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ
1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº
5.194/66 refere-se às atividades profissionais
do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro
agrônomo, em termos genéricos.
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar
atividades das diferentes modalidades profissionais
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em
nível superior e em nível médio,
para fins da fiscalização de
seu exercício profissional, e atendendo
ao disposto na alínea "b"
do artigo 6º e parágrafo único
do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ
1966, |
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RESOLVE |
Art.
1º - Para efeito de fiscalização
do exercício profissional correspondente
às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em
nível superior e em nível médio,
ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação
e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço
técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função
técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação,
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração
e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e
serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra
e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica
e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho
técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe
de instalação, montagem, operação,
reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção
de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho
técnico |
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Art.
4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18
do artigo 1º desta Resolução,
referente a levantamentos topográficos, batimétricos,
geodésicos e aerofotogramétricos;
locação de:
a) loteamentos;
b) sistemas de saneamento, irrigação
e drenagem;
c) traçados de cidades;
d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a
18 do artigo 1º desta Resolução,
referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas;
seus serviços afins e correlatos. |
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