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O que é ART?

Por força da Lei nº. 6.496/77, a ART é um instrumento formal pelo qual o Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Meteorologista, Geógrafo, Tecnólogos e os Técnicos de 2º Grau registram os seus contratos profissionais junto ao CREA, na jurisdição onde está sendo executado os serviços, mediante o pagamento de uma taxa.

A ART é uma súmula de um contrato firmado entre o profissional e o cliente para a execução de uma obra ou prestação de um serviço, que fica registrada no CREA-SP.

A sigla ART significa: "Anotação de Responsabilidade Técnica".

Qual a legislação que disciplina a ART?

A ART foi instituída pela Lei nº 6.496/77, e regulamentada pela Resolução nº 425/98, do CONFEA.

Quais as vantagens da ART para o profissional?
• Documento hábil na formação do Currículo Profissional.
• Em casos específicos, permite ao Engenheiro, Arquiteto ou Agrônomo a aposentadoria especial.
• No desempenho de cargo/função para os assalariados, comprova o cumprimento do salário mínimo profissional.
• Define responsabilidades e garante a qualidade dos serviços e obras da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
• Importante instrumento de Fiscalização do Exercício profissional.
IMPORTANTE

"Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)." Artigo 1º - Lei 6496/77 do CONFEA

"Nenhuma obra/serviço poderá ter inicio sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica." Artigo 3º - Resolução nº 425/98 do CONFEA

"A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.." Artigo 2º - Lei 6496/77 do CONFEA

"Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando:

I - a qualquer tempo, verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes;
II - o Conselho Regional verificar a incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos;
III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas." Artigo 9º - Resolução n.º 425/98 do CONFEA.

 
 
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