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  CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE ENGENHARIA DE AGRIMENSURA REALIZOU SUA PRIMEIRA REUNIÃO ESTE ANO EM BRASILIA.

Estiveram reunidos em Brasília de 08 a 11 de março, os coordenadores das câmaras especializadas de engenharia agrimensura, que é formada pelas áreas de Engenharia Agrimensura, Engenharia Cartográfica e Geografia.
Os principais assuntos tratados foram a da reformulação da resolução 218 do CONFEA, que regulamenta hoje o sistema de atribuições profissionais; e o georreferenciamento de imóveis rurais.
Existe um projeto tramitando no sistema CONFEA/CREAs, de flexibilização da resolução 218, onde os profissionais poderão agregar atribuições através de cursos de pós-graduação.
Hoje as atribuições são dadas pelas diciplinas cursadas na graduação, isto é, com exceção do georreferenciamento de imóveis rurais, que aí como todos nós sabemos o corporativismos do nosso sistema falou mais alto.
O projeto de modificação da Resolução 218 esta acessível no endereço: www.confea.org.br
Quanto ao georreferenciamento de imóveis rurais a coordenadoria das camaras especializadas de engenharia agrimensura formulou a seguinte proposta ao CONFEA:

 

Os Coordenadores das Câmaras Especializadas de Engenharia de Agrimensura dos Creas, reunidos em Brasília, de 8 a 11 de março de 2005, aprovam Proposta de seguinte teor:

 
 

a) Situação existente
Considerando a consulta do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sobre os profissionais habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei 10.267, de 2001;

Considerando que PL-2087/2004, estende atribuições a diversos profissionais do Sistema Confea/Crea na atividade de georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), mediante a comprovação da experiência profissional específica na área, atestada por meio de Certidão de Acervo Técnico - CAT,

Considerando o artigo 25 da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, atualmente em vigor: "Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade";

Considerando que a Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 não prevê a concessão de atribuições a partir de experiência profissional;

Considerando o artigo 6º, item "b" da Lei 5.194, de 1966: "Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo" (...) "o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro";

Considerando que está em tramitação o Projeto de Resolução que disciplina a concessão de atribuições e títulos aos profissionais do Sistema Confea/Crea, com rito processual já definido e em fase de conclusão;

Considerando que nem mesmo esse projeto de nova resolução prevê a extensão de atribuições mediante experiência profissional;

Considerando que o georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro constitui uma atividade de Geodésia;

Considerando que o Sistema Confea/Crea já dispunha em 2003 - época de aprovação da Decisão PL-0024/2003 - de Legislação acerca de profissionais habilitados a desenvolverem atividades de Geodésia,

b) Propositura
A CCEEAGRI propõe o cancelamento da PL-2087/2004 e o envio ao INCRA de ofício informando o andamento do novo Projeto de Resolução, bem como os profissionais que têm atribuições em Geodésia, de acordo com a legislação existente.

c) Justificativas
A PL-2087/2004 fere os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 5.194, de 1966 e a Resolução 218, de 1973 e ferirá a nova resolução, caso seja aprovada, além de estimular o preenchimento de ARTs a posteriori, com irregularidades.

d) Fundamentação Legal
Lei 10.267, de 2001.
Lei 5.194, de 1966.
Resolução 218, de 1973.
PL-2087/2004.

e) Sugestão de Mecanismo
Que a CEP encaminhe deliberação ao Plenário do Confea, solicitando o cancelamento da Decisão PL-2087/2004.
Que a CEP encaminhe a Presidência do Confea solicitação para envio de ofício ao INCRA, informando o andamento do Projeto de nova Resolução e esclarecendo que os profissionais habilitados em georreferenciamento ao SGB são aqueles detentores da habilitação em geodésia, conforme a Resolução 218, de 1973, a Lei 6.664, de 1979, o Decreto 23.569, de 1933, a Lei 5.524, de 1968 e a Lei 4.076, de 1962.

   
   
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