a)
Situação existente
Considerando a consulta do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, sobre os profissionais habilitados
a desenvolverem atividades definidas pela Lei
10.267, de 2001;
Considerando
que PL-2087/2004, estende atribuições
a diversos profissionais do Sistema Confea/Crea
na atividade de georreferenciamento ao Sistema
Geodésico Brasileiro (SGB), mediante
a comprovação da experiência
profissional específica na área,
atestada por meio de Certidão de Acervo
Técnico - CAT,
Considerando
o artigo 25 da Resolução 218,
de 29 de junho de 1973, atualmente em vigor:
"Nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem,
pelas características de seu currículo
escolar, consideradas em cada caso, apenas,
as disciplinas que contribuem para a graduação
profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas
em curso de pós-graduação,
na mesma modalidade";
Considerando
que a Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 não
prevê a concessão de atribuições
a partir de experiência profissional;
Considerando
o artigo 6º, item "b" da Lei
5.194, de 1966: "Exerce ilegalmente a profissão
de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo"
(...) "o profissional que se incumbir de
atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro";
Considerando
que está em tramitação
o Projeto de Resolução que disciplina
a concessão de atribuições
e títulos aos profissionais do Sistema
Confea/Crea, com rito processual já definido
e em fase de conclusão;
Considerando
que nem mesmo esse projeto de nova resolução
prevê a extensão de atribuições
mediante experiência profissional;
Considerando
que o georreferenciamento ao Sistema Geodésico
Brasileiro constitui uma atividade de Geodésia;
Considerando
que o Sistema Confea/Crea já dispunha
em 2003 - época de aprovação
da Decisão PL-0024/2003 - de Legislação
acerca de profissionais habilitados a desenvolverem
atividades de Geodésia,
b)
Propositura
A CCEEAGRI propõe o cancelamento da PL-2087/2004
e o envio ao INCRA de ofício informando
o andamento do novo Projeto de Resolução,
bem como os profissionais que têm atribuições
em Geodésia, de acordo com a legislação
existente.
c)
Justificativas
A PL-2087/2004 fere os artigos 1º, 2º
e 3º da Lei 5.194, de 1966 e a Resolução
218, de 1973 e ferirá a nova resolução,
caso seja aprovada, além de estimular
o preenchimento de ARTs a posteriori, com irregularidades.
d)
Fundamentação Legal
Lei 10.267, de 2001.
Lei 5.194, de 1966.
Resolução 218, de 1973.
PL-2087/2004.
e)
Sugestão de Mecanismo
Que a CEP encaminhe deliberação
ao Plenário do Confea, solicitando o
cancelamento da Decisão PL-2087/2004.
Que a CEP encaminhe a Presidência do Confea
solicitação para envio de ofício
ao INCRA, informando o andamento do Projeto
de nova Resolução e esclarecendo
que os profissionais habilitados em georreferenciamento
ao SGB são aqueles detentores da habilitação
em geodésia, conforme a Resolução
218, de 1973, a Lei 6.664, de 1979, o Decreto
23.569, de 1933, a Lei 5.524, de 1968 e a Lei
4.076, de 1962.