| SALÁRIO
PROFISSIONAL
Lei
N° 4.950-A, de 22/04/1966.
Art.
1° - o salário mínimo dos diplomados
pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas
de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de
Agronomia, e de Veterinária é o fixado
pela presente Lei.
Art.
2° - O salário mínimo fixado pela
presente Lei é a remuneração mínima
obrigatória por serviços prestados pelos
profissionais definidos no Art.l° com relação
de emprego ou função, qualquer que seja
a fonte pagadora.
Art.
3°- Para os efeitos desta Lei, as atividades ou
tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados
no Art.l°, são classificados em:
A)
Atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis)
horas diárias de serviço;
B) Atividades ou tarefas com exigência de mais
de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo
único - A jornada de trabalho é fixada
no contrato de trabalho ou determinação
legal vigente.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, os profissionais
citados no Art. lº, são classificados em:
A)
Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos
pelas Escolas de Engenharia, de Química, de
Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de 4 (quatro) anos
ou mais;
B) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos
pelas Escolas de Engenharia, de Química, de
Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de menos 4 ( quatro)
anos.
Art.5º-
Para a execução das atividades e tarefas
classificadas na alínea "a" do artigo
3°, fica fixado o salário base mínimo
comum vigente no país, para os profissionais
de alínea "a" do artigo 4°, e de
5 (cinco) vezes o maior salário mínimo
comum vigente no país, para os profissionais
de alínea "b" do artigo 40.
Art.6°
- para a execução de atividades e tarefas
classificadas na alínea "b" do artigo
3°, a fixação do salário-base
mínimo será feita tomando-se por base
o custo da hora fixado no artigo 5° desta Lei, acrescidas
de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes
às 6 (seis) diárias de serviço.
Art.7°
- A remuneração do trabalho noturno será
feita na base de remuneração do trabalho
diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.8° - Esta Lei estará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicado no D.O.U. de 29 de abri/j1966 - Seção
I - Pág. 454
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