| SALÁRIO
PROFISSIONAL
Lei
N° 4.950-A, de 22/04/1966.
Art.
1° - o salário mínimo dos diplomados
pelos cursos regulares superiores mantidos pelas
Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura,
de Agronomia, e de Veterinária é
o fixado pela presente Lei.
Art.
2° - O salário mínimo fixado
pela presente Lei é a remuneração
mínima obrigatória por serviços
prestados pelos profissionais definidos no Art.l°
com relação de emprego ou função,
qualquer que seja a fonte pagadora.
Art.
3°- Para os efeitos desta Lei, as atividades
ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados
no Art.l°, são classificados em:
A)
Atividades ou tarefas com exigência de 6
(seis) horas diárias de serviço;
B) Atividades ou tarefas com exigência de
mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo
único - A jornada de trabalho é
fixada no contrato de trabalho ou determinação
legal vigente.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, os profissionais
citados no Art. lº, são classificados
em:
A)
Diplomados pelos cursos regulares superiores
mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química,
de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de 4 (quatro)
anos ou mais;
B) Diplomados pelos cursos regulares superiores
mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química,
de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de menos 4 (
quatro) anos.
Art.5º-
Para a execução das atividades e
tarefas classificadas na alínea "a"
do artigo 3°, fica fixado o salário
base mínimo comum vigente no país,
para os profissionais de alínea "a"
do artigo 4°, e de 5 (cinco) vezes o maior
salário mínimo comum vigente no
país, para os profissionais de alínea
"b" do artigo 40.
Art.6°
- para a execução de atividades
e tarefas classificadas na alínea "b"
do artigo 3°, a fixação do salário-base
mínimo será feita tomando-se por
base o custo da hora fixado no artigo 5° desta
Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento)
as horas excedentes às 6 (seis) diárias
de serviço.
Art.7°
- A remuneração do trabalho noturno
será feita na base de remuneração
do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e
cinco por cento).
Art.8° - Esta Lei estará em vigor na
data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicado no D.O.U. de 29 de abri/j1966 - Seção
I - Pág. 454
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