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QUEM
É O ENG. AGRIMENSOR |
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Definição
das Funções do Engenheiro Agrimensor
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Como
adotado pela Assembléia Geral da FIG em 23 de
Maio de 2004
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Resumo |
| O
engenheiro Agrimensor é um profissional com qualificações
acadêmicas e técnicas para administrar uma,
ou mais, das atividades seguintes: |
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determinar, medir e representar o território,
objetos tridimensionais, georreferenciamento de posições
e trajetórias;
reunir e interpretar informações
territoriais e geograficamente relacionadas;
usar as informações para planejar,
projetar e administrar de forma eficiente o território,
o mar e espaços afins e;
administrar pesquisas nas práticas anteriores
e as desenvolver.
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Funções detalhadas |
| As
atividades profissionais do Engenheiro Agrimensor podem
envolver uma ou mais das seguintes atividades as quais
podem ocorrer sob a superfície terrestre ou do
mar: |
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1.
Determinação da posição,
do tamanho e da forma do território e a mensuração
de todos os dados necessários para a definição
da forma e o contorno de qualquer parte do território
e o monitoramento de qualquer alteração.
2. Posicionamento de objetos no espaço e tempo,
como também o posicionamento e monitoramento
de características físicas, em estruturas
trabalhos e estruturas de engenharia, sobre ou sob
a superfície terrestre.
3. Desenvolvimento, teste e calibração
de sensores, instrumentos e sistemas para supracitados
propósitos e para propósitos da agrimensura.
4. Aquisição e o uso de informações
espaciais, imagem de satélites e aérea
e automatização destes processos.
5. Determinação da posição
de limites do território de domínio
público ou privado, inclusive limites nacionais
e internacionais, e a inscrição desses
territórios com as autoridades apropriadas.
6. Projeto, estabelecimento e administração
de sistemas de informações geográficas
e a coleta, armazenamento, análise, administração
exibição e disseminação
de dados.
7. Análise, interpretação e integração
de objetos espaciais e fenômenos em sistemas
de informação geográfica. Inclusive
a visualização e comunicação
de tais dados em mapas, modelos e dispositivos digitais
móveis.
8. Estudo do meio ambiente natural e social, a mensuração
do território e recursos marinhos e o uso de
tais dados no planejamento e nos projetos de desenvolvimento
em áreas urbanas, rurais e regionais.
9. Planejamento e projetos de desenvolvimento de propriedade
territorial, urbana ou rural.
10. Avaliação, taxação
do valor e administração de propriedade,
se urbana ou rural e se territorial ou edificada.
11. Planejamento, mensuração e administração
de trabalhos de intervenção territorial,
inclusive a estimação de custos.
12. Estudos técnicos legais das propriedades
imobiliárias.
13. Elaboração de perícias nas
práticas anteriores.
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Nas
aplicações precedentes das atividades
do Engenheiro Agrimensor leve-se em conta os aspectos
legais, econômicos, ambientais e sociais pertinentes
que afetam cada projeto.
No Brasil, a Engenharia de Agrimensura, como habilitação
da engenharia, foi criada pela Lei n° 3.144 de 20/05/57,
no governo Kubistcheck, quando pretendia o governo federal
implantar a reforma agrária, ocupando grandes
vazios do território brasileiro.
Em
1964, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - Confea definia as atribuições
para o exercício profissional do engenheiro Agrimensor.
Atualmente a profissão é regulamentada
pela resolução 218/73 do Confea, Lei 5194/66.
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| Fonte:
Assembléia Geral da FIG em 23/04/04 |
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| International
Federation of Survivors |
| Fédération
Internationale des Géomètres |
| Internationale
Vereinigung der Vermessungsingenieure |
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Atribuições
CONFEA |
RESOLUÇÃO
Nº 218, DE 29 JUN 1973 do CONFEA
Discrimina atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, usando das atribuições
que lhe conferem as letras "d" e "f",
parágrafo único do artigo 27 da Lei
nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66
refere-se às atividades profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo,
em termos genéricos.
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades
das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior
e em nível médio, para fins da fiscalização
de seu exercício profissional, e atendendo
ao disposto na alínea "b" do artigo
6º e parágrafo único do artigo
84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, |
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RESOLVE |
Art.
1º - Para efeito de fiscalização do
exercício profissional correspondente às
diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
em
nível superior e em nível médio,
ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação
e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço
técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função
técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação, técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração
e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço
técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço
técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e
especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação,
montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção
de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico |
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Art.
4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo
1º desta Resolução, referente a levantamentos
topográficos, batimétricos, geodésicos
e aerofotogramétricos; locação de:
a) loteamentos;
b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;
c) traçados de cidades;
d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do
artigo 1º desta Resolução, referente
a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus
serviços afins e correlatos. |
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