ESTATUTO


ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA UNIÃO, SEDE, FORO

Artigo 1º – A Federação Nacional de Ensino Agrícola, com sigla FENEA, entidade com jurisdição no território nacional, constitui-se como uma entidade associativa, sem fins lucrativos, apartidária, sem vínculo religioso, autônoma e com personalidade jurídica, com tempo de duração indeterminado, tendo sua sede à Av. Getúlio Vargas, nº 283, bairro Menino Deus, no município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e foro na mesma cidade, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes.

Art. 2º A FENEA é uma instituição de natureza assistencial, educacional, agrícola, técnica, tecnológica, científica e cultural.

Art. 3º A FENEA tem como objetivos a pesquisa, o estudo e ações nas áreas: assistencial, educacional, técnica, tecnológica, agrícola, científica e cultural e ainda:

I – Incentivar a união de associações, sindicatos, escolas, professores, técnicos e alunos da área social, educacional, cultural, técnica e tecnológica;

II – Subsidiar os órgãos públicos e privados de assistência social, de educação, de cultura na formulação e reformulação da política dessas áreas;

III – Cooperar para a capacitação e o aperfeiçoamento educacional e cultural dos federados;

IV – Propor, desenvolver e apoiar ações para o reconhecimento da importância da educação técnica e tecnológica no contexto educacional, científico e cultural;

V – Produzir materiais educativos e/ou científicos destinados a capacitação e aperfeiçoamento de escolas técnicas e/ou tecnológicas e nas variadas formas de difusão nas áreas de sua natureza;

VI – Prestar assessoramento científico, técnico e pedagógico a instituições públicas e/ou privadas, gestoras de sistemas educacionais, bem como ao planejamento e à implementação de novos cursos e novas instituições;

VI – Representar, perante os Poderes Públicos e entidades particulares, os interesses dos federados, individual e coletivamente nas áreas de sua natureza;

VII – Organizar e desenvolver planos, programas, projetos ou ações de educação formal e não formal, técnica e tecnológica, bem como capacitação profissional nos diferentes níveis e conforme legislação em vigor;

VIII – Orientar os seus federados quanto ao cumprimento da legislação vigente, no que tange ao ensino técnico e/ou tecnológico;

IX – Promover o intercâmbio e a troca de experiências entre as instituições de ensino e destas com outras instituições;

X – Colaborar no desenvolvimento e busca de fomento para o desenvolvimento das instituições de ensino técnico e tecnológico;

XI – Propor medidas e diretrizes que tenham como objetivo dinamizar a organização curricular, docente, discente e administrativa das instituições de ensino técnico e tecnológico;

XII – Promover avaliações em conjunto ou por meio de parcerias municipais, estaduais e nacionais, aplicadas aos formandos e docentes, a fim de detectar possibilidades de melhoria no ensino-aprendizagem das instituições educacionais.

§ 1º Para cumprir seus objetivos, a FENEA, por si ou em cooperação com terceiros, desenvolverá as seguintes atividades:

I – Planejar e executar Planos, Programas ou Projetos de Assistência Social, Educação, Cultura, Meio Ambiente, Agricultura, Agroecologia, Educação Ambiental, Saúde, Geração de Trabalho e Renda, infância e adolescência dentre outros, visando contribuir para desenvolvimento do pleno exercício da cidadania;

II – Desenvolver assessoria técnica, a partir da celebração de convênios ou outras formas de contrato, com instituições públicas ou privadas, e realizar estudos, pesquisas e projetos, desde que não conflitem, por sua natureza, com as finalidades da FENEA;

III – Disseminar, promover e formular pesquisas e estudos para um maior conhecimento científico, sócio-educacional e ainda projetos e pesquisas sobre novas tecnologias e tecnologias alternativas nas áreas: assistencial, educacional e cultural que digam respeito aos objetivos da FENEA;

IV – Promover e organizar conferências, seminários, audiências públicas, workshops, palestras, congressos, intercâmbios, cursos, e outras formas de ensino e educação junto às comunidades, escolas, universidades, empresas, aos órgãos públicos ou a outras organizações da sociedade sobre as áreas de sua natureza;

V) Editar e publicar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, CDs, DVDs, informativos e materiais diversos, exposições, programas de rádio e tele-difusão, visando subsidiar as temáticas de assistência social, educacional, científica, cultural, agrícola, dentre outras;

VI) Organizar e promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, relativos à assistência social, à educação, à cultura ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e da sociedade;

VII – Promover a cultura, a educação, as artes, sejam elas a música, o teatro, a dança, as artes plásticas, a literatura, dentre outras, por meio de atividades como: ensino, treinamento, palestras, oficinas, seminários, exposições, publicações e outros meios quaisquer;

VIII) Fazer-se representar nos âmbitos municipal, estadual, federal e internacional perante órgãos competentes, assim como em audiências públicas, acompanhando e discutindo projetos assistenciais, sócio-educacionais, culturais e científicos que tenham relação com os objetivos da FENEA;

§ 2º No desenvolvimento de todas as suas atividades, a FENEA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, universalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, etnia, classe, orientação sexual, gênero, credo ou religião.

§ 3º Evitar a duplicação de esforços e potencializar os resultados na realização de suas atividades, a FENEA procurará a convergência de trabalhos com entidades afins.

§ 4º A FENEA não participará, sob quaisquer meios ou formas, de campanhas de caráter político-partidário, eleitoral, religioso ou de outros que não combinem com seus objetivos institucionais.

Art. 4º- A FENEA terá um Regimento Interno que, aprovado pela Diretoria, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º- O prazo de duração da FENEA é indeterminado.

CAPÍTULO II

OS FEDERADOS

Seção I

Da Composição e das Categorias

Art. 6º – O quadro associativo da FENEA é formado por um número ilimitado de federados, pessoas jurídicas ou físicas, que queiram contribuir para o objetivo desta entidade e aceitem a vigência deste Estatuto.

§ 1º A FENEA possui as seguintes categorias de federados:

a) Fundadores – todos os que assinaram a Ata da Assembleia Geral de Fundação da FENEA e preencheram a ficha de filiação em 07 de junho de 2011;

b) Efetivos – oriundos da Educação Agrícola, Educação Técnica e Educação Tecnológica que tenham vínculo funcional nos Municípios e nos Estados da Federação;

c) Interinos – oriundos do nível técnico de ensino médio ou superior, na área social, educacional, cultural técnica ou tecnológica.

d) Colaboradores – oriundos da Educação Agrícola, Educação Técnica e Educação Tecnológica residentes nos Municípios e nos Estados da Federação, bem como os demais que desejarem colaborar com as finalidades da FENEA;

e) Conveniados – oriundos das áreas social, educacional, cultural que desejam usufruir exclusivamente dos convênios da FENEA;

f) Beneméritos – os federados da FENEA que tenham prestado relevantes serviços à entidade.

Parágrafo Primeiro – Os federados Interinos e Colaboradores passarão à categoria de associado Efetivo quando satisfizerem as exigências daquela categoria.

Parágrafo Segundo – Os federados Colaboradores têm direito à voz e voto, mas não a ser votados para os cargos da Diretoria, exceto para Primeiro Secretário e Primeiro Tesoureiro.

Parágrafo Terceiro – Os federados Conveniados não têm direito à voz e voto e nem de ser votados para Diretoria e Conselho Fiscal.

Parágrafo Quarto – O valor da mensalidade será estabelecido por normativa aprovada pela Diretoria, conforme a categoria de convênio, homologado pela Assembleia Geral.

§ 2º Pessoas jurídicas e pessoas físicas poderão fazer parte do quadro de federados da FENEA, atuando como parceiros, em regime de convênio de cooperação técnica e financeira.

§ 3º Os federados, independentemente da categoria, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e encargos sociais, nem por qualquer processo judicial oriundo das atividades da FENEA.

§ 4º Os federados, independentemente da categoria:

I – podem se identificar como membros da FENEA e divulgar a entidade;

II – não sendo membros da Diretoria e sem a expressa autorização do primeiro, não poderão falar em nome da entidade;

§ 5º Visando alcançar os objetivos previstos neste Estatuto, a Diretoria poderá designar federados ou outras pessoas para representá-la, com poderes específicos, junto a autoridades, conselhos, e em eventos ou encontros.

Art. 7º – Ingressos de novos federados na FENEA deverão ter:

I – Proposta preenchida e assinada pelo candidato e homologada em reunião de Diretoria;

II – Documento que comprove os requisitos que preencham as exigências inerentes a cada categoria de federados;

III – O número ou código de matrícula social que o identifica em sua respectiva categoria por ocasião da homologação da proposta de federado;

IV – As propostas para Títulos Honorários e Beneméritos deverão ser encaminhadas à Diretoria por qualquer federado, acompanhadas de síntese dos serviços prestados pelo candidato à FENEA, para aprovação em Assembleia Geral.

Art. 8º – Da exclusão e demissão dos federados:

I – A demissão ou exclusão do federado ocorrerá por incapacidade civil não suprida, por sua morte, por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Federação ou por deixar de atender, segundo juízo da Diretoria e do Conselho Consultivo, os requisitos estatutários.

Parágrafo Único – A exclusão será determinada pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo quando o Federado:

II – Exercer atividade prejudicial à Federação;

III – Praticar atos que desabonem os Órgãos Estatutários;

IV – Faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas ou causar prejuízos;

V – Ficar em débito com suas obrigações estatutárias por mais de dois anos.

Seção II

Dos Deveres

Art. 9º – Constituem deveres dos Federados:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os atos normativos da FENEA;

II – Zelar pelo nome, imagem e patrimônio da FENEA, e empenhar-se pela consecução dos seus objetivos;

III – Contribuir regularmente para a manutenção da entidade, no valor e periodicidade definidos pela Diretoria, conforme a categoria de convênio e regulamentada em documento próprio;

IV – Comunicar atualização de seus dados cadastrais à secretaria da FENEA sempre que houver alteração;

V – Acatar os atos e decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;

VI – Participar de reuniões e assembleias, bem como de comissões e grupos de trabalho para os quais, tendo concordado, for eleito ou indicado;

§ 1º De acordo com os deveres estatutários da FENEA, por federado entende-se:

I – Ativo é todo associado com 18 (dezoito) anos ou mais, fundador ou não, em dia com suas obrigações e contribuições, estando portanto, em pleno gozo de seus direitos estatutários;

II – Inativo é todo aquele federado, com mais de 18 (dezoito) anos, fundador ou não, que não cumpre com suas obrigações pecuniárias, nem contribui com atividades voluntárias por dois anos.

§ 2º Federados que se enquadram na situação de inatividade e federados conveniados não poderão se candidatar à Diretoria, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo da FENEA.

Art. 10º – Os federados de qualquer categoria que, comprovadamente, infringirem este Estatuto e as demais normas internas, ou praticarem atos contra os objetivos da entidade, estarão sujeitos, conforme a gravidade da infração, às seguintes penalidades:

I – Advertência escrita;

II – Suspensão de 15 (quinze) dias a 12 (doze) meses;

III – Exclusão.

§ 1º Cabe à Diretoria impor as penalidades de advertência e suspensão do federado.

§ 2º No caso de aplicação de suspensão, o federado poderá interpor recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que teve ciência da penalidade, devendo, enquanto pendente a decisão, permanecer afastado do quadro federativo.

§ 3º A exclusão de um federado ocorrerá por determinação de metade mais um dos membros da Diretoria, sendo assegurada a oportunidade de defesa.

§ 4º No caso de aplicação de exclusão, o federado poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que teve ciência da penalidade, devendo, enquanto pendente a decisão, permanecer afastado do quadro federativo.

Seção III

Dos Direitos

Art. 11º – Constituem direitos dos federados em dia com suas obrigações estatutárias:

I – Votar e ser votado, inclusive para cargos de direção;

II – Participar das Assembleias de Federados da entidade;

III – Tomar parte em todas as promoções e campanhas da FENEA;

IV – Propor a admissão de novos federados;

V – Ter acesso a todos os livros de natureza contábil, bem como a todos os planos, relatórios e prestações de contas;

VI – Apresentar propostas e tomar iniciativas junto à Diretoria e à Assembleia Geral, no sentido de fortalecer a atuação da FENEA;

VII – Solicitar, nos termos do artigo 8º deste Estatuto, recurso ao Conselho Consultivo, em caso de suspensão temporária do quadro de federados da entidade;

VIII – Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária com concordância por escrito e assinada por um quinto dos federados;

IX – Solicitar isenção das obrigações pecuniárias da entidade, válida por 12 (doze) meses e passível de renovação, substituindo-as por atividades voluntárias, em caso de impossibilidade de cumpri-las;

X – Requerer, por escrito, sua demissão do quadro de federados da FENEA.

§ 1º Federados Inativos:

I – Não possuem direito a votar ou a ser votados;

II – Não são contabilizados, para fins de quórum, em Assembleia Geral;

§ 2º Nenhum federado da FENEA poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 12º – A FENEA será administrada pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho Consultivo.

§ 1º A FENEA disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, que poderão ser emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

§ 2º A fim de cumprir sua finalidade, a FENEA poderá se organizar em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, constituindo-se instrumentos de execução das políticas e diretrizes da entidade, subordinadas à Diretoria, sempre delimitadas por área de atuação e atribuições, regidas pelas disposições estatutárias e regimentais.

§ 3º Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da FENEA.

Parágrafo único: A instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo.

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 13º – Da Assembleia Geral, órgão supremo e soberano da FENEA, poderão fazer parte todos os federados que estiverem em pleno gozo dos seus direitos, conforme disposto no inciso I artigo 7º deste Estatuto.

Art. 14º – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para:

I – Aprovar as linhas estratégicas da entidade para o ano que se inicia e subsequentes, submetidas pela Diretoria;

II – Apreciar o relatório anual da Diretoria;

III – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;

IV – Debater assuntos gerais de interesse da entidade, previamente aprovados na pauta, por ocasião do início da Assembleia.

Parágrafo único.  A cada quatro anos, a Assembleia Geral ordinária elegerá a Diretoria e o Conselho Fiscal da FENEA.

Art. 15º – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e assim será composta:

I – Diretoria;

II – Por requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos federados ativos.

Art. 16º – Toda Assembleia Geral ordinária será convocada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, e a Diretoria afixará no quadro de avisos da sede da entidade o Edital de Convocação com a proposta de pauta, data, horário e local da Assembleia, podendo, adicionalmente, proceder à convocação mediante circular enviada a todos os federados ativos ou por meio de edital, em veículo de comunicação de grande circulação na região da sede da entidade.

§ 1º As reuniões da Assembleia Geral serão instaladas e presididas pela Diretoria.

§ 2º Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e dos demais membros da Diretoria, a Assembleia Geral poderá ser instalada e dirigida por dois federados participantes, eleitos por seus pares.

§ 3º A Assembleia Geral será instalada:

I – Em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus federados em pleno gozo de seus direitos;

II – Em segunda chamada, com qualquer número de federados.

Art. 17º – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – Alterar o presente Estatuto;

II – Eleger, em votação secreta, ou por aclamação, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

III – Apreciar e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria e sua prestação de contas;

IV – Decidir sobre a extinção da entidade;

V – Decidir sobre a destituição dos administradores;

VI – Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto ou quaisquer outros assuntos de relevante interesse da FENEA.

§ 1º Os federados que tiverem questão de interesse pessoal submetida à votação pela Assembleia Geral estarão impedidos de participar do escrutínio.

§ 2º A destituição dos administradores se dará quando comprovadas, por meio de processo instaurado com comprovação de culpa, atividades prejudiciais à Federação;

Art. 18º – A FENEA adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção — em decorrência da participação nos processos decisórios, de forma individual ou coletiva — de benefícios e vantagens pessoais pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, e ainda pelas pessoas jurídicas das quais sejam eventualmente controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 19º – Será lavrada ata ao final dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral; após lida e aprovada pelos presentes, será por estes assinadas, sendo as principais deliberações enviadas posteriormente aos federados.

Seção II

Das Eleições e da Posse

Art. 20º – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos e empossados pela Assembleia Geral Ordinária de Federados, por quatro anos, por voto direto, podendo compor chapa todos os federados em pleno gozo de seus direitos, concorrendo apenas por uma única chapa, sendo os trabalhos eleitorais organizados pela Comissão Eleitoral.

Art. 21º – A eleição se dará por ocasião dos Congressos Nacionais de Ensino Agrícola, com inscrição de chapas na antecedência mínima de até 24 horas antes da eleição com a Comissão Eleitoral formada por três (03) integrantes do Conselho Consultivo.

§ 1º A condução do processo de eleição e posse da primeira diretoria se dará na Assembleia Geral Ordinária de fundação e será conduzido por três integrantes designados por seus pares para este fim;

§ 2º A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal se fará por meio de chapas, por voto secreto e por meio de cédula onde constarão os nomes de cada chapa, ou por aclamação, quando houver chapa única e a Assembleia Geral assim o determinar.

§ 3º Em caso de empate entre duas ou mais chapas, essas irão se submeter a nova votação.

§ 4º Os membros indicados pela Assembleia Geral para conduzirem o processo eleitoral serão responsáveis pela elaboração do material necessário para a eleição e proclamação dos resultados, não podendo concorrer ao pleito, em obediência às normas do Regimento Interno.

§ 5º As vagas que se verificarem na Diretoria, por renúncia, cassação, morte ou outro impedimento, serão preenchidas pelos seus suplentes até a primeira assembleia ordinária. Considerar-se-á eleita a Chapa que obtiver o voto da maioria simples dos federados com direito a voto os presentes à Assembleia.

Seção III

Da Diretoria

Art. 22º – A Diretoria é o órgão deliberativo e de coordenação das atividades da FENEA.

Art. 23º – A Diretoria é composta pelos cargos de: Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-presidente de Assuntos Educacionais, Vice-Presidente de Assuntos Sociais, Secretário Geral, Primeiro Secretário, Tesoureiro Geral, Primeiro Tesoureiro, e será eleita em Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim.

§ 1º Extinguir-se-á o mandato da Diretoria:

I – Findo o quarto ano de exercício;

II – Por renúncia expressa ou tácita;

III – Por cassação do mandato;

IV – Por impedimento;

V – Por morte.

§ 2º Ocorrida vacância, por qualquer uma das hipóteses do inciso 1º do presente artigo, a vaga será assumida pelo suplente.

Art. 24º – Qualquer membro da Diretoria, por infração grave aos deveres de seu cargo, assim definida pelos demais integrantes da Diretoria e 02 membros do Conselho Fiscal, poderá ter seu mandato cassado, em reunião específica para tal fim, após direito a ampla defesa, em votação secreta, não cabendo recurso.

Art. 25º – Compete à Diretoria:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – Apresentar à Assembleia Geral, ao final de cada exercício e também do mandato, o Relatório de Atividades e o Relatório Financeiro da entidade, com o parecer prévio do Conselho Fiscal;

III – Coordenar as atividades da entidade, bem como representá-la, em conjunto ou separadamente, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

IV – Convocar e instalar a Assembleia Geral;

V – Administrar os bens e recursos materiais da entidade, assinar cheques e outros documentos necessários à movimentação de recursos financeiros e contas bancárias, ou delegar sua assinatura a auxiliares da entidade em reunião registrada em Ata;

VI – Captar recursos, receber legados, subvenções, benefícios ou doações, de acordo com os objetivos da instituição;

VII – Garantir que a entidade só assuma compromissos ou obrigações financeiras para cujo atendimento os recursos estejam já totalmente assegurados;

VIII – Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da FENEA;

IX – Estimular, por todos os meios possíveis, a participação dos federados nas campanhas e atividades da FENEA;

X – Deliberar, pela maioria simples, ouvido o Conselho Fiscal;

XI – Encaminhar quaisquer questões para decisão em Assembleia Geral, conforme conveniência, que por ventura venham a ser estabelecidas como normas internas, sobre:

a) Parcerias, convênios, cooperações, contratos, termos de parceria;

b) Uso dos símbolos e nome da FENEA em publicações em quaisquer meios de comunicação;

c) Aceitação de projetos e corpo técnico dos mesmos.

XII – Indicar o ingresso de novos federados;

XIII – advertir e suspender federados;

XIV – Propor à Assembleia Geral as diretrizes, metas e linhas de atuação da FENEA, consubstanciadas em planos anuais e plurianuais;

XV – Submeter a previsão orçamentária anual ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral;

XVI – Determinar, se julgar necessário, a contratação de auditoria independente para exame das contas;

XVII – Decidir sobre a filiação a instituições ou organizações;

XVIII – Interpretar este Estatuto;

XIX – Organizar e realizar, no mínimo, um encontro ou congresso a cada 2 (dois) anos, em um Estado da Federação.

Art. 26º – Compete ao Presidente:

I – Representar a entidade, ativa e passivamente, em conjunto ou separadamente, em juízo ou fora dele;

II – Coordenar as reuniões da Diretoria e dar, quando necessário, seu voto de qualidade;

III – Instalar as reuniões da Assembleia Geral;

IV – Convocar, quando julgar necessário, e participar de reuniões extraordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V – Convocar, quando julgar necessário, reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

VI – Assinar com o Tesoureiro os documentos relativos às prestações de contas da FENEA;

VII – Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, quaisquer cheques e outros documentos necessários à movimentação de recursos financeiros e à abertura e movimentação das contas bancárias da FENEA;

VIII – Garantir aos federados o direito à informação e ao acompanhamento de todos os aspectos da vida da entidade;

IX – Nomear, quando necessário, procuradores com poderes para representar a FENEA, administrativa e judicialmente, previamente aprovados pela Diretoria;

X – Firmar convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas ou privadas;

XI – Pronunciar-se publicamente em nome da FENEA, dentro das diretrizes e normas deste Estatuto;

XII – Zelar pela adequação do conjunto das atividades da FENEA, em função dos seus objetivos e dos recursos de que dispõe;

XIII – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da entidade;

XIV – Praticar todos os demais atos da administração que não lhe sejam vedados por este Estatuto ou por normas deliberativas.

Art. 27º – Ao Vice-Presidente Administrativo compete:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) Propor, anualmente, um plano de ação de sua área para ser apreciado pela Diretoria, com vistas ao Plano estratégico da FENEA;

c) Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

d) Elaborar, juntamente com o Secretário Geral, o planejamento da secretaria;

e) Organizar e supervisionar o patrimônio da Federação;

f) Elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas por sua Vice-Presidência.

Art. 28º – Ao Vice-Presidente de Assuntos Educacionais compete:

a) Substituir o Vice-Presidente Administrativo em seus impedimentos;

b) Propor, anualmente, um plano de ação da sua área para ser apreciado pela Diretoria, com vistas ao plano estratégico da FENEA;

c) Fomentar atividades técnico-pedagógicas, atendendo as necessidades e interesses do quadro social da FENEA;

d) Gerenciar a realização e a oferta de cursos, seminários, treinamentos e encontros em consonância com as finalidades da Federação;

e) Coordenar a produção de material técnico-pedagógico;

f) coordenar as atividades dos representantes da FENEA nas Escolas ou Instituições Agrícolas;

g) Elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas por sua Vice-Presidência.

Art. 29º – Ao Vice-Presidente de Assuntos Sociais compete:

a)    Substituir o Vice-Presidente de Assuntos Educacionais em seu impedimento;

b)   propor, anualmente, um plano de ação de sua área para ser apreciado pela Diretoria, com vistas ao Plano estratégico da FENEA;

c)    Propugnar condições financeiras para atendimento dos programas sociais mantidos pela FENEA;

d)   Coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas sociais para atendimento das finalidades da Federação;

e)     Elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas por sua Vice-Presidência.

Art. 30º – Ao Secretário Geral compete:

a) Dirigir os serviços da Secretaria;

b) Substituir o Vice-Presidente de Assuntos Sociais em seus impedimentos;

c) Organizar e operacionalizar as correspondências;

d) Elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

e) Secretariar as reuniões e Assembleias Gerais.

Art. 31º – Ao Primeiro Secretário Compete:

a)    Auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo na ausência e nos impedimentos;

b)   Secretariar as reuniões e Assembleias Gerais.

Art. 32º – Ao Tesoureiro Geral compete:

I – Manter em dia os serviços da tesouraria, a escrituração contábil e a movimentação financeira e econômica da FENEA, assessorado por um profissional contábil;

II – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos federados, rendas, auxílios e donativos;

III – Auxiliar na busca e captação de recursos financeiros para a FENEA;

IV – Coordenar os trabalhos de contabilidade da FENEA;

VII – Apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal os balancetes mensais;

VIII – Apresentar o Balanço Anual das finanças da FENEA ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;

IX – Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros, abrir e movimentar contas bancárias, bem como praticar todos os demais atos relativos às finanças e ao patrimônio da FENEA, assinando sempre em conjunto com o Presidente;

X – Catalogar e manter o controle de todos os bens e patrimônios da FENEA;

XI – Colaborar com o Conselho Fiscal ou com os auditores externos, nas auditorias e fiscalizações financeiras, contábeis e patrimoniais, realizadas na FENEA;

XII – Zelar para que a receita da entidade seja sempre igual ou superior às suas despesas e compromissos financeiros assumidos.

Art. 33º – Ao Primeiro Tesoureiro Compete:

a)    Auxiliar o Tesoureiro Geral em suas atribuições;

b)   Substituir o Tesoureiro Geral em suas funções.

Art. 34º – Ao Conselho Consultivo compete:

a) Prestar assessoramento à Diretoria quando solicitado;

b) Elaborar seu regimento interno;

c) Reunir-se, ao menos, uma vez por ano;

d) Manifestar-se sobre consulta feita pela Diretoria em caso de punição ao federado.

Art. 35º – Para o Conselho Consultivo serão indicados dois federados pelo Estado da Federação onde houver federados, após as eleições da Diretoria e Conselho Fiscal, por voto direto ou indicação dos federados.  

Parágrafo Único – O Conselho Consultivo será convocado pelo Presidente da FENEA.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 36º – O Conselho Fiscal é o órgão de acompanhamento e fiscalização das atividades da FENEA, especialmente da Diretoria, zelando pelo cumprimento deste Estatuto e pela correção de todos os procedimentos feitos na entidade ou em nome dela.

Art. 37º – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares, e seus respectivos suplentes, sem qualquer vínculo empregatício — direto ou indireto, formal ou informal – com a entidade, eleitos, dentre os federados ativos da FENEA, pela Assembleia Geral e com um mandato coincidente com o da Diretoria, permitindo-se recondução.

§1º O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, ou pela Diretoria, e instalar-se-á com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano ou sempre que necessário.

§ 4º O Conselho Fiscal elaborará o seu regimento interno e elegerá o seu Presidente.

Art. 38º – Compete ao Conselho Fiscal:

I – acompanhar e fiscalizar a Diretoria no que se refere à administração dos recursos materiais, inclusive financeiros, da entidade;

II – Acompanhar e fiscalizar os trabalhos, projetos e programas da FENEA, emitindo os pareceres e relatórios que julgar oportunos;

III – Examinar os livros de escrituração da FENEA;

IV – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres escritos para a Assembleia Geral, obedecendo aos procedimentos e requisitos estabelecidos neste Estatuto;

V – Requisitar ao Tesoureiro geral, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela FENEA;

VI – Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

VII – Analisar os relatórios das auditorias externas e emitir parecer à Assembleia Geral;

VIII – Participar, com no mínimo 1 (um) de seus membros, das reuniões da Diretoria;

IX – Realizar reuniões exclusivas quando julgar necessário;

X – Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno da FENEA.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 39º – Os recursos financeiros necessários à manutenção da FENEA poderão ser obtidos por:

I – Contribuição dos federados;

II – Venda de publicações, edições, filmes, vídeos e outros bens, produzidos pela entidade ou outras;

III – Remuneração de serviços técnicos especializados prestados a terceiros e/ou aos federados, na forma e valores estabelecidos pela Diretoria;

IV – Resultados de patrocínio de pessoas jurídicas e físicas nacionais ou estrangeiras;

V – Termos de convênio, parceria e contratos firmados com o Poder Púbico ou instituições privadas para financiamento de projetos e execução de ações conforme suas finalidades;

VI – Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

VII – Doações, legados e heranças;

VIII – Bens de outras instituições congêneres que venham a ser extintas e que lhe sejam atribuídas;

IX – Doações a ela destinadas;

X – Bens que, a qualquer título, venha a adquirir;

XI – Rendas originárias de seus bens e projetos;

XII – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

XIII – Recebimento de direitos autorais;

XIV – Subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público.

Art. 40º – A FENEA não compromete, em hipótese alguma, sua independência, autonomia e livre expressão, em decorrência de qualquer tipo de doação ou subvenção, perante eventuais donatários ou subventores.

Art. 41º – A FENEA poderá constituir Fundo Financeiro:

I – A ser utilizado em situações excepcionais, mediante aprovação expressa da Assembleia Geral;

II – Destinado a objetivos determinados.

§ 1º Os recursos do fundo reservado a situações excepcionais serão oriundos de receitas obtidas sem vinculação determinada.

§ 2º O fundo destinado a objetivos determinados poderá aceitar contribuições especiais de federados ou de terceiros.

§ 3º Os recursos do fundo, quando destinados a objetivos determinados, não poderão ser aplicados em objetivos diferentes dos propostos originalmente, salvo autorização dos doadores e da Assembleia Geral.

§ 4º O Fundo Mútuo será administrado pela Diretoria e terá como membros o Presidente da FENEA, o Tesoureiro Geral da FENEA, o Secretário Geral da FENEA, o Presidente do Conselho Fiscal da FENEA e três membros do Conselho Consultivo da FENEA.

§ 5º Os membros do Conselho Consultivo indicarão seus representantes logo após a eleição do mesmo.

§ 6º Para os recursos do Fundo, quando destinados a objetivos determinados, poderão ser aceitas contribuições especiais de associados ou de terceiros, aplicados de acordo com o regramento específico do Fundo, salvo autorização dos doadores e da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 42º – O patrimônio da FENEA será constituído por todos os bens e direitos que a instituição possui ou venha a possuir, bem como os adquiridos no exercício de suas atividades, pelas subvenções ou doações oficiais e particulares, pela remuneração de serviços técnicos que prestar a terceiros e pelas contribuições dos federados, inclusive:

I – Os bens móveis, imóveis, veículos ou semoventes que possui ou venha a possuir;

II – Os depósitos que possui ou venha a possuir em instituições bancárias e financeiras;

III – As contribuições dos federados e o resultado de outras formas de autofinanciamento;

IV – Os valores ou direitos a valores oriundos de destinação de multas de eventuais condenações judiciais;

V – Os projetos desenvolvidos pela entidade, levados a termo ou não;

VI – A imagem, a produção intelectual, gráfica e audiovisual, e o acervo bibliográfico, cartográfico e audiovisual da entidade;

VII – Ações e títulos da dívida pública;

VIII – Rendas, recursos e eventual resultado operacional da manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Art. 43º – A propriedade e os direitos relativos a bens imóveis que constituírem o patrimônio da FENEA só poderão ser comprados, vendidos, alugados, alienados, permutados ou instituídos ônus reais sobre os mesmos mediante autorização prévia da Diretoria e Conselho Fiscal.

§1º A alienação pela Diretoria de outros itens integrantes do Ativo Permanente da entidade, substituídos por desgastes ou obsolescência, bem como dos que se tornarem redundantes, consultado o Conselho Fiscal, não dependem de autorização prévia da Assembleia Geral, devendo esta, no entanto, ser informada da decisão.

Art. 44º – A FENEA não distribui, de forma individual ou coletiva, entre os seus federados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica, bem como seus bens e demais recursos, integral e exclusivamente, na consecução de seus fins estatutários, no território nacional.

Art. 45º – Em caso de dissolução da FENEA, esta deverá transferir todo seu patrimônio remanescente a outra pessoa jurídica, sem fins econômicos nem lucrativos, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e esteja localizada na mesma região geográfica, conforme decisão tomada em Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 46º – O exercício financeiro da FENEA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 47º – A prestação de contas da entidade observará, no mínimo:

I – O atendimento aos princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – A publicidade, por qualquer meio de comunicação eficaz a critério da Diretoria, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 e seguintes da Constituição Federal.

Art. 48º – A prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – Relatório anual de execução de atividades;

II – Demonstração de resultados do exercício;

III – Balanço patrimonial;

IV – Demonstração das origens e aplicações de recursos;

V – Demonstração das alterações do patrimônio social;

VI – Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

VII – Parecer e relatório de auditoria independente, quando a Assembleia o determinar.

Art. 49º – O relatório das atividades, as demonstrações contábeis, juntamente com o relatório e o parecer do Conselho Fiscal, e, quando for o caso, da auditoria externa independente, serão encaminhados, dentro de prazo hábil, à Assembleia Geral pelo presidente da Diretoria, para discussão e aprovação.

Parágrafo único – Depois de apreciadas pela Assembleia, as demonstrações contábeis deverão ser arquivadas, juntamente com a Ata da reunião que as discutiu e votou, facultando aos federados livre acesso aos livros e assentamentos da FENEA.

CAPÍTULO VII

DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 50 – A FENEA extinguir-se-á por decisão da Assembleia Geral, depois de ouvidos a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, na hipótese de se verificar impossibilidade insuperável de continuação de suas atividades.

§ 1º A decisão da extinção da FENEA somente poderá ser tomada por 2/3 (dois terços) dos federados com direito a voto, presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registrada, na qual estejam devidamente indicadas as razões que justificam a proposta de dissolução.

§ 2º O Presidente será o liquidante da federação, podendo a Assembleia Geral nomear outro, em caso de impedimento.

§ 3º Quaisquer bens cedidos por empréstimo, aluguel ou comodato para a FENEA terão contrato de uso com cláusula de devolução ao cedente em caso de dissolução da instituição.

§ 4º A destinação do patrimônio remanescente seguirá o disposto no artigo 40 do presente Estatuto.

§ 5º Em hipótese alguma deverá ser partilhado o patrimônio remanescente entre os federados do FENEA, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante por tais atos, reputados, desde logo, como sendo nulos de pleno direito.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51º – O mandato da Diretoria Provisória tem duração de 12 (doze) meses, podendo ser reeleita.

Art. 52º – Por ocasião da Assembleia de Fundação da FENEA, o primeiro Conselho será indicado por 02 (dois) membros dentre os Estados da federação representados.

Art. 53º – O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão da Diretoria ou adequação da legislação e colocado à aprovação na Assembleia com o voto concorde de dois terços presentes.

Art. 54º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.